sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

Uma comparação até certo ponto herética...


Como interessado pela história e pelos temas relacionados à máfia que sou, fui assistir com muito entusiamo o filme italiano Gomorra, dirigido por Matteo Garrone e baseado na obra homônima de Roberto Saviano - que por sinal vem sendo ameaçado de morte desde a publicação de seu livro. Por meio de cinco histórias paralelas, a película trata das atividades da Camorra (a "máfia" napolitana) em Nápoles e Caserta, no sul da Itália.

Por mais antecipada e herética que possa parecer, gostaria de estabelecer uma comparação entre Gomorra e a clássica trilogia de O Poderoso Chefão. Embora os dois filmes sejam de momentos históricos bem distintos, creio que isto seja muito instrutivo, acima de tudo, para vermos a evolução da abordagem do cinema em relação ao crime organizado.

Em primeiro lugar, é bom termos em mente que enquanto Gomorra trata da Camorra napolitana, O Poderoso Chefão aborda a ramificação norte-americana da Cosa Nostra siciliana. Ao contrário da Cosa Nostra, a Camorra não é tão hierarquizada, possuindo clãs que atuam mais independentemente um do outro, o que tende a causar mais disputas por território. Isto terá desdobramentos sobre os dois filmes: enquanto O Poderoso Chefão é focado na cúpula dirigente da família Corleone, Gomorra aborda dramas individuais de pessoas que vivem em um gigantesco cortiço e que são envolvidas no submundo da Camorra.

O Poderoso Chefão cobre basicamente a primeira metade do século XX até os anos oitenta, em meio a imigrantes italianos e irlandeses; Gomorra, por sua vez, se desenrola na atualidade, com negócios feitos em euros com imigrantes africanos e chineses. No filme de Francis Ford Coppola, as atividades da máfia estão restritas à extorsão de comerciantes e aos jogos de azar, e os mafiosos estão inicialmente resistentes a explorar o crescente tráfico de drogas; em Gomorra, as aparições de cocaína - sendo negociada e consumida - são freqüentes. Em Gomorra, o Estado é praticamente inexistente - a polícia aparece uma ou duas vezes para perseguir ineficientemente membros menores da máfia ou para recolher corpos após o crime; já na trilogia da família Corleone, a polícia é retratada como uma instituição corrupta e promíscua com os interesses da máfia.

Pode parecer óbvio o que vou escrever, mas a meu ver a trilogia de Coppola possui um "romantismo" que não existe em Gomorra. Comparando-se os dois filmes, parece que houve uma deterioração da situação em favor do crime organizado. Até mesmo o "código de ética" e a Omertà ("a lei do silêncio") da Máfia aparentam ter pouco - ou nenhuma - importância durante a trama do filme italiano.

Esses são somente alguns pontos, que podem ser aprofundados posteriormente; creio que outros surgirão com a leitura e a comparação das obras de Mario Puzo e Roberto Saviano, que inspiraram os dois filmes - confesso que ainda não as li. Recomendo também Máfia S.A., do excelente Max Gallo.
Crédito da foto: Divulgação do filme Gomorra.

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Impressões sobre a Nova Rússia (V)

BRUNO QUADROS E QUADROS, 11 nov. 2007


Capítulo IV - Quem disse que russo sabe falar inglês?

O quarto e último ponto de destaque, ou seja, a suspeita de que a esmagadora maioria dos russos não fala inglês, também correspondeu à verdade. Embora já tivesse sido informado a respeito antes da viagem, não levei o conselho a sério até desembarcar no aeroporto de Domodedovo. Mesmo entre as moças encarregadas do centro de informações do aeroporto, teoricamente as que teriam de ter maior fluência no inglês, somente uma pode me ajudar.

Mesmo meu russo sendo intermediário, posso jurar que no começo este cenário me apavorou muito, mas muito mesmo. Para se ter uma idéia, pasmem, no meu hotel ninguém falava inglês. Isto dificultou a resolução de imprevistos pelos quais eu passei, como problemas com a banheira e o cofre, nos quais eu tive que esticar ao máximo o meu conhecimento do russo e exercitar os meus dotes de mímico. Ao fim e ao cabo, ao passar por tais situações, é que passei a acreditar ainda mais piamente em instinto de sobrevivência.

O lado bom da história – sempre há o lado bom da história! – é que pude treinar muito o meu russo, tanto na leitura quanto na conversação. Ao final da viagem, percebi que entendia e falava mais do que quando havia chegado, ainda na vã esperança de falar inglês com os russos.

Não sei se isso é resquício da Guerra Fria e de uma pretensa resistência dos russos em aprender a língua do “inimigo”, mas pude perceber que mesmo os mais jovens não falam inglês, em sua maioria. Entre os mais escolarizados (aqueles com os quais eu pude ter contato na Conferência) a situação é um pouco diferente. Vi que uma parte considerável deles tem algum nível de fluência no idioma, mas não fazem questão ou são resistentes em usá-lo abertamente. Percebi isso claramente durante a minha palestra. Quando falei, em russo, que não tinha fluência suficiente para proferir a apresentação no vernáculo da Mãe Rússia e que a faria em inglês, notei certo desconforto entre os presidentes de mesa e os espectadores, o que não impediu que quatro perguntas, em inglês, fossem feitas a mim após o término da exposição.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

O que é ciência?

A pergunta ao que é ciência contém um mundo inteiro de explicações, todas mais ou menos fundamentais, todas mais ou menos inabarcáveis. Para respondê-la, então – ainda que seguro no risco de seu provável tolhimento conceitual –, demarcaremos a essência a partir do que se constituíram as ciências modernas.

Tratá-las pelo seu estágio na modernidade não implica o desprezo pelas categorias epistemológicas pré-modernas, a partir das quais foi possível o decisivo assentamento de sua tradição teórica. Porém, a maneira como essa apropriação é dada já denuncia ad essentia a específica radicalidade do conhecimento científico dos modernos sobre os antigos. Essa transformação (a que evitaremos denominar por ruptura) promoverá a ciência ao núcleo de uma ordem cósmica de representatividade, sendo ela que, abatendo o papel de sustentação mantido pela tradição, ocupará a centralidade das formas de racionalização do espírito humano. Não se pode daí, pensar a ciência moderna sem levar em conta as mesmas instâncias de reconfiguração da modernidade, como quando trata os valores do sujeito e do objeto, ou quando delimita a atuação do homem e da natureza.

A transformação estrutural da ciência ao longo da modernidade, portanto, está inscrita no mesmo rol de personificações do princípio da subjetividade que envolve sociedade, Estado, religiosidade, moral, arte e demais manifestações humanas dessa grandeza[1].

A primeira motivação que toca a ciência na modernidade é uma forma especial de objetividade, não reconhecida em nenhum estágio histórico anterior: “isso vale para a ciência objetivante que, ao mesmo tempo, desencanta a natureza e liberta o sujeito cognoscente”[2]. A partir desse princípio, o sujeito encontra uma forma de autonomia frente à natureza e as contingências de sua existência segundo um conhecimento controlável delas, um conhecimento libertador.

À instrumentalização deste conhecimento, assistem formas de o legitimar e o sustentar racionalmente. Para isso, partindo do assentimento de uma demonstração sempre racional dos seus procedimentos, o conhecimento científico se amoldará no interior de uma forja metodológica atenta a todos esses procedimentos críticos e auto-certificantes. Assim:

A natureza teórica do conhecimento científico decorre dos pressupostos epistemológicos e das regras metodológicas (...) É um conhecimento causal que aspira à formulação de leis, à luz de regularidades observadas, com vista a prever o comportamento futuro dos fenómenos.[3]


Daí que a formulação de leis decorre do princípio de previsibilidade dos mesmos fenômenos, propondo categorias de inteligibilidade e regras para normatizá-las. Ela busca um sentido de estabilidade (mesmo quando leva em conta margens de desordem e instabilidade incidentais) que possa manter a interação com a causa formal dentre os definidos pela física aristotélica: “As leis da ciência moderna são um tipo de causa formal que privilegia o como funciona das coisas em detrimento de qual o agente ou qual o fim das coisas.”[4] E é por conta deste elemento que o conhecimento científico toma sua especificidade diante do conhecimento do senso comum. Sua constituição é caracterizada como processo dinâmico de investigação e experimentação; requer estudo, comprovação, sistematização organizada do conhecimento, estabelecimento de paradigmas de certificação e uma aparelhagem própria de nomenclaturas.

Quanto ao paradigma, ele é o grande ordenador da ciência moderna. Fazendo atenção a ele é que os preceitos de investigação e os resultados práticos dos experimentos atingem o status de cientificidade. Sua utilização terminológica, embora mais frequentemente atido à “ciência normal”, é elementar para o posicionamento de problemas e questões de todo conhecimento científico. Mas também, é por meio da fixação paradigmática que surge outro objeto importante sobre a produção/legitimação do conhecimento na ciência, que vem a ser o estabelecimento das comunidades científicas. Sobre isso, Thomas Kuhn reflete: “Com a escolha do termo pretendo sugerir que alguns exemplos aceitos na prática cientifica real – exemplos que incluem, ao mesmo tempo, lei, teoria, aplicação e instrumentação – proporcionam modelos dos quais brotam as tradições coerentes e especificas da pesquisa científica”[5]. Com base em sua institucionalidade, cria-se um corpo de compartilhamentos lingüísticos essencial à vinculação racional da ciência.

Assim, tal como propora o epistemólogo polonês Ludwik Fleck, o estilo de pensamento e de linguagem de uma comunidade intelectual é conduzido por um dado “coletivo de pensamento” (denkkolletiv), que por sua vez é fornecido por um jogo de poderes estruturantes: o saber inicia-se pois de um centro (esotérico) irradiador para outros círculos (exotéricos) de saber que se influenciam e se legitimam a partir dele[6].

Isto nos levaria, por fim, a consideração de que a ciências moderna, a despeito seu pretenso potencial de pureza, existe inteiramente eivada de vontade política – e consequentemente, de subjetivismo. Daí falar-se muito repetidamente de um certo rumor, um “rumor inquietante”, que batizado de antropologia das ciências[7], daria o novo tom dos discursos epistemológicos sobre a natureza do conhecimento e as categorias mais consagradas do ofício científico. Em nome dessa nova ciência, antropológica e controversa, estabelece-se uma crítica aberta entre cientistas e filósofos e sociólogos e historiadores pelos domínios da epistemologia moderna, transtornando radicalmente a face tradicional das ciências e seu modo de concebê-la na contemporaneidade.



[1] HABERMAS, Jürgen. O Discurso Filosófico da Modernidade: doze lições. Trad. Luiz Sérgio Repa. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 27-28.
[2] HABERMAS, J. Op. cit., p. 26.
[3] SANTOS, Boaventura de Sousa. Um discurso sobre as ciências. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2005, p. 29.
[4] Ibidem, p. 29 (grifos do autor).
[5] KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. Trad. Beatriz Vianna Boeira. 9ª edição. São Paulo: Perspectiva, 2006, p. 30.
[6] FLECK, Ludiwk. La génesis y el desarrollo de un hecho científico. Madrid: Alianza Editorial, 1986.
[7] STENGERS, Isabelle. A invenção das ciências modernas. Trad. Max Altman. São Paulo: Ed. 34, 2002.

quarta-feira, 19 de março de 2008

Impressões sobre a Nova Rússia (IV)

Capítulo III - O preço salgado da Nova Rússia

Depois de um longo intervalo, volto a postar as minhas impressões da viagem que fiz à Rússia.

O terceiro pré-conceito, sobre o altíssimo custo de vida em Moscou, revelou-se totalmente verdadeiro. A cidade é, segundo pesquisas, a mais cara do mundo. Para se ter uma idéia, a diária do hotel em que fiquei, um três estrelas, era equivalente a 115 dólares (mais ou menos 2.800 rublos). O táxi que me levou ao aeroporto no fim da viagem custou aproximadamente 50 dólares ou 1.200 rublos. As causas apontadas são várias: a inflação na demanda por causa da economia aquecida e a ascensão da figura do “novo russo”, ávido por um padrão de consumo ocidental.

Contudo, há algumas coisas que são bem mais baratas em comparação com o Brasil. Produtos eletrônicos, livros, bebida alcoólica, transporte público (o que torna ainda mais indispensável uma visita ao fantástico metrô moscovita) e, claro, gasolina (um litro de gasolina aditivada custa cerca de 22 rublos, quase um dólar) estão entre elas.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Grandes Metrópoles ao entardecer

Raymundo dos Santos
Rio de Janeiro, fevereiro de 2008.


Se não fossem as gentes, disse para si mesmo o senhor Alfonso enquanto trafegava, se não fossem as gentes esta cidade seria apenas um parque de automóveis abandonados nas ruas. E foi assim, resmungando, que o velho atravessou a pista, cruzando em seu caminho as grossas e alinhadas faixas brancas que ele não entendia porque eram assim.

As outras pessoas, de tão acostumadas com as particularidades dos cidadãos da notável cidade, não perceberam as palavras ora indignadas ora apenas observadoras do Seu Alfonso. Preferiram seguir seus próprios rumos e pensamentos. Decerto não o considerariam um louco, se o tivessem notado, é claro. Apenas o memorizariam, ou não, como mais um simpático senhor que falava sozinho. Grandes metrópoles!

Já do outro lado da rua, aquela que havia acabado de atravessar, Alfonso encontrou o seu velho amigo banco. Banco de praça, não de dinheiro! Sujo e castigado pela exposição diária ao vento e ao sol, e talvez por isso companheiro leal. Sempre ali à sua espera, como um cão fiel que, sentado, o aguarda com a língua ofegante pra fora de sua boca. Nosso pacato senhor se sentou ali, mas não sem antes oferecer um breve e vistoso carinho ao seu bom amigo.

Tudo parecia igual, se não fossem as gentes. Muito embora visse por ali, e com alguma freqüência, pessoas já conhecidas da sua fraca memória, cada dia seu Alfonso se deparava com uma porção enorme de novos rostos. Se a praça continuava a mesma, com suas árvores e canteiros, bancos e lixeiras, somente alteradas pelo tempo como acontecia também com ele, as gentes cada dia se revelavam outras e mais diferentes. Cores, roupas, modos. De onde vem estas pessoas, se perguntava Alfonso, porque lotam minha rua ou porque não vão pra casa? Vá pra casa, ele quase gritou para os passantes.

Naquele mesmo e exato instante, a igreja, ali perto, alertou com os seus grandes e barulhentos sinos que era hora exata. Seu Alfonso de imediato olhou seu relógio, não para saber as horas, mas para a certeza de que poderia confiar no badalar daqueles sinos. Olhando fixo para o ponteiro mais fino e rápido do seu analógico relógio, acompanhou paciente a vareta até o doze, da hora exata. Não podia confiar na Igreja! Ou não poderia confiar no tempo.

E como se tivesse entrado dentro daquela maquinaria de pulso, o velho sentado no banco da praça não tirou mais os olhos do seu relógio. O tempo também era igual. Não como as gentes, mas como a praça e o banco. O tempo também continuava o mesmo, com seus minutos e segundos, embora cada dia mais castigado por ele mesmo. Eram seis horas?




(*) Este texto vem publicado sob a chancela do próprio autor, meu querido amigo, ao nome do qual intimamente agradeço.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Impressões da Nova Rússia (III)


Capítulo II - Política ao estilo russo


O segundo grande "mito" que fui testar, relativo às acusações de autoritarismo por parte do presidente Putin e à falta de "democracia" na Rússia, foi com certeza o que mais ocupou minha mente durante a viagem. Procurei cada evidência, por menor que fosse, que me levasse a uma resposta quanto a esta questão. A minha sorte foi que o período em que lá estive foi muito rico em tais evidências, pois o país todo estava se mobilizando para as eleições parlamentares do início de dezembro.

O partido de Putin, o Edinaya Rossiya (Rússia Unida, em russo), concentrava grande parte da publicidade na TV e nas ruas. Seu principal slogan era "O Plano de Putin - A Vitória da Rússia", em que o bom desempenho da economia do país era atribuída à liderança do presidente. Mas era possível ver também cartazes esparsos de outros candidatos, especialmente os de Vladimir Zhirinovsky, do ultra-nacionalista Partido Liberal-Democrático da Rússia.

Embora grande parte da imprensa esteja nas mãos dos aliados de Putin, foi possível perceber um tom mais crítico (embora não crítico nos padrões ocidentais) nos veículos direcionados aos estrangeiros (investidores e turistas). O The Moscow Times, por exemplo, publicou no dia 7 de novembro uma matéria interessantíssima sobre o monopólio de Putin sobre os meios de comunicação e o desinteresse dos russos em relação aos debates políticos promovidos na televisão.

O fato é que Putin é extremamente popular entre os russos. Ajudado pela conjuntura internacional extremamente favorável, com os altíssimos preços do petróleo e gás natural, produtos importantes dentro da economia russa, o presidente conseguiu reverter (ou ao menos neutralizar) o caos sócio-econômico da era Ieltsin e restaurar o senso de dignidade dos russos, interna e externamente. Prova disso é o seu índice de aprovação de mais de 70% entre a população. Tais níveis, quase inimagináveis no Ocidente, demonstram também a inocuidade das tentativas de tentar formatar o ordenamento sócio-político russo aos ditames da democracia liberal ocidental, cuja assimilação será dolorosa e incompleta pela própria experiência histórica do país, que conserva ainda muitos traços que seriam considerados não-democráticos no Ocidente – Putin insiste na fórmula da “democracia dirigida” ou “democracia soberana” que seria uma democracia à la russe.


Ainda com relação à política, a atual tensão diplomática entre a Rússia e a Geórgia, pequena república do Cáucaso que é célebre por ser a terra natal de Joseph Stalin, causou a interrupção do comércio entre os dois países, o que me impediu experimentar os famosos vinhos georgianos. Fica aí minha dica aos que visitarem a Rússia.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Impressões da Nova Rússia (II)


Capítulo I - A Criminalidade e o Policiamento


Sobre os supostos níveis galopantes de criminalidade em Moscou, não notei nada que fugisse à normalidade, muito embora tenha sido aconselhado a não guardar a carteira no bolso e a não mostrar objetos de valor, como em qualquer outra metrópole. Isso tudo provavelmente se deve, em parte ou totalmente, ao grande policiamento na capital. Especialmente no centro, por onde se olha, percebe-se a presença dos muito jovens policiais e agentes, o que, ao mesmo tempo em que dá uma sensação de segurança que não se tem no Brasil, proporciona uma atmosfera opressiva que faz lembrar os tempos da "Velha Rússia".

Afora isso, o extremo policiamento ocasionou duas situações inusitadas, para não dizer engraçadas, para mim. A primeira foi o dia que escolhi para conhecer o centro de Moscou (Praça Vermelha, GUM, Kremlin e Catedral de São Basílio) foi 7 de novembro. Um bom conhecedor de História Contemporânea sabe o que esta data significa na Rússia, ainda mais em 2007. Pois é, mesmo não existindo mais a URSS, os 90 anos da Revolução de Outubro causaram bastante frenesi na cidade, com uma parada militar para comemorar um obscuro evento da Segunda Guerra Mundial -- o que, segundo o The Moscow Times, serviu para comemorar "por tabela" o aniversário da Revolução. E como tudo isso me afetou? Bem, pelo simples fato de os policiais fecharem e isolarem ao seu bel-prazer quase todos os pontos turísticos do centro em momentos diferentes do dia, o que me desesperou no começo. Algumas horas depois, fui tranqüilizado ao ver a Praça Vermelha aberta e sorrindo para mim, pedindo para ser visitada por um estudante que tanto havia lido sobre ela!

A segunda situação inusitada foi mais tarde, no mesmo dia, às portas do Kremlin. Estava em uma loja de souvenirs, indeciso diante de tantas opções de presentes, quando a gerente da loja, toda desesperada, começou a berrar, em russo, que a polícia estava chegando, expulsando-me do recinto junto com duas turistas francesas. Não foi preciso muito esforço para concluir que algo na loja devia estar irregular: alvará expirado, sonegação de impostos ou, talvez, vencimento do prazo de vigência da propina anterior. Enfim, o que importa é que acabei sendo vítima de um "rapa" moscovita.

terça-feira, 22 de janeiro de 2008

Impressões sobre a Nova Rússia


Fui à Rússia no início de novembro de 2007 para apresentar minha pesquisa – referente à política externa da União Soviética para a América Latina durante a Guerra Fria – a uma conferência acadêmica internacional em comemoração aos duzentos anos das relações diplomáticas entre Rússia e Estados Unidos ("The Bicentennial of Russia-US Relations"), evento organizado pela Academia Russa de Ciências e o Instituto Kennan do Woodrow Wilson International Center for Scholars e sediado em Moscou.

A oportunidade, sem precedentes em minha vida, serviu para ver in loco, sob um prisma brasileiro, as transformações pelas quais a Rússia pós-soviética (a "Nova Rússia") vem passando e inevitavelmente compará-las com a nossa realidade.

É difícil não formar expectativas e pré-conceitos sobre o lugar a ser visitado. Depoimentos de conhecidos e, especialmente agora, a profusão de guias especializados e blogs (como este) nos "ajudam" a tecer um panorama antecipado antes da viagem. Da Rússia, muito ouvi falar sobre:

1) os galopantes níveis de criminalidade e "hooliganismo" (como os russos costumam denominar o vandalismo);

2) as acusações de autoritarismo por parte do presidente Vladimir Putin;

3) o altíssimo custo de vida em Moscou; e

4) o fato de a esmagadora maioria dos russos não falar inglês.

Analisarei nas próximas semanas cada um destes pontos, finalizando com as minhas considerações sobre a Conferência em que participei. Abster-me-ei de discutir estereótipos étnicos (e.g., o suposto caráter ríspido e duro dos russos e a beleza das russas, embora esta última esteja mais próxima da verdade) por acreditar que tal debate é, no mínimo, estéril e ingênuo ao tentar, no caso da Rússia, reduzir 150 milhões de pessoas a um ou dois adjetivos.

sexta-feira, 21 de dezembro de 2007

Um paradigma obsedante: crítica cultural e reflexões para o futuro

O pós-moderno e o pós-colonial



Jonas Bendiksen
KENYA. Burnt Forest. 2008



Sem querer propriamente repisar o freqüentado terreno das digressões críticas que envolvem esse mesmo debate, gostaria de acrescentar uma pontuação pessoal no envolvimento de suas tendências epistemológicas, às vezes ingênuas e disparatadas, de renovação cognitivo-instrumental da modernidade tardia.

Em geral, quando se fala em pós-modernidade, tem-se presente a matriz de fundamento dialético erigida pela crítica cultural das últimas décadas; nomeadamente, a representada pela: (1) recente geração dos teóricos frankfurtianos, (2) pelos pós-estruturalistas franceses, seus naturais contendores, e (3) pelos militantes da voga do New Criticism, que de alguma forma parte dos dois postos anteriores para refletir a conjuntura cultural norte-americana. Assim, o debate aparece atrelado fundamentalmente à volta de dois grandes temas principais: o político-filosófico e o científico-epistemológico.

A partir deles, um conceito mais ou menos genérico de pós-modernismo invade os espaços especializados e públicos de conhecimento teórico, nos quais persistem uma deformidade elusiva sobre sua realidade programática e estrutural, resvalando num julgamento engessado que reduz suas prioridades à condição de mera desestabilização, irracionalidade e relativização das verdades consagradas pela tradição modernizadora. Em nome desta perspectiva, Terry Eagleton, intelectual eminente e consagrado teorizador da atual crítica cultural, sintetiza a pós-modernidade segundo esta inserção conceitual:

"Pós-moderno" quer dizer, aproximadamente, o movimento de pensamento contemporâneo que rejeita totalidades, valores universais, grandes narrativas históricas, sólidos fundamentos para a existência humana e a possibilidade de conhecimento objetivo. O pós-modernismo é cético a respeito de verdade, unidade e progresso, opõe-se ao que vê como elitismo na cultura tende ao relativismo cultural e celebra o pluralismo, a descontinuidade e a heterogeneidade. (EAGLETON, 2006: 27, nota 3)

A par disto, há ainda um equívoco forte indiciado pelo pós-modernismo, que pressente na sucessão temporal histórica uma conotação semântica de construtivismo e de progresso: a pós-modernidade emergiria do ponto exato em que a modernidade terminaria, impondo uma cronologia que se procura manter a custa de negações e superações temporais, reproduzindo a errática fórmula gerada pela própria modernidade de uma seqüência histórica e metanarrativa que engendraria o fim da história.

De fato, para conter esse posicionamento, a designação de pós-moderno é inadequada, mas é justamente por conta dessa inadequação que ela remonta antes a um sintoma que a uma solução (LATOUR: 1994, 73). Essa talvez acabe por ser a principal causa de sua controvérsia e rejeição pela maioria dos teóricos vanguardistas, da filosofia estruturalista à teoria da história, e apenas encartado pelos cientistas sociais inseridos no universo de uma corrente chamada de Crítica Cultural. Com isso, há que se observar o advento de duas “correntes interpretativas” sobre o fenômeno, antes de tudo epistemológico, da condição pós-moderna; primeiro, um partido fortalecido institucionalmente no interior da academia, que associa a ela toda sorte de negação e de aniquilamento, ao limite mesmo de sua suposta irracionalidade contra um apego desmesurado aos seus próprios instrumentos e à sua inteligibilidade metodológica.

O segundo movimento, fica pois por conta dos teóricos sociais, que em busca de uma posição eminentemente política, partem em direção do complexo movido pela interdisciplinaridade dos mecanismos de reflexão cultural, e que enxergam nesta guinada pós-moderna a ocasião libertadora da crítica, e finalmente, a oportunidade de se reconduzir aos preceitos ideológicos da emancipação – e porque não dizer logo, de uma Aufklärung reposicionada para além das prioridades iluministas da razão instrumental, historicista e progressista. Na verdade, para seus defensores, a proposta pós-moderna tem aspirações mais profundas – ou pelo menos, alternativas. Defensáveis, por exemplo, no prosseguimento das primitivas teorias utópicas em vias de exaurimento, e na contra-lógica daquela gestada pelo capitalismo ocidental como realização triunfante de emancipação social e política.

Porém, a sua complexa existência tem a dever outras fontes, fornecendo elementos contrassertivos propagadores de uma crítica polissêmica. Assim, posteriormente, a discussão foi enriquecida por um novo elemento axiológico. Naturalmente, falo do constructo reconhecido pelo nome de pós-colonialismo, cuja violenta desconstrução aporética acusa a tradição modernizadora ocidental de opressão e absolutismo racionalistas. Ela é, antes de tudo, uma resposta ao paradigma eurocentrista de conformação das verdades fundantes, ao unilateralismo de uma cultura totalizante que se arroga a ser porta-voz de um único ocidente, egresso do imperialismo e da univalência cultural dos países do norte. Sua proposta se enfileira ao lado de outras digressões críticas, tais como as vertentes que rechaçam o sexismo, o racismo e a influência de predominâncias culturais hierarquizantes; pretendendo, para além da imitação subserviente dos expedientes imperiais, produzir um discurso próprio, autêntico, haurido em sua contínua re-inscrição de valores e sistemas simbológicos em oposição ao fundamentalismo cultural. A particularização do presente, inferido de uma oportuna teoria de tradução, remonta à contingência de um discurso identitário, por si só transitório, de uma modalidade ética cultural e histórica.

Daqui outro substrato, vindo diretamente da teoria da história e dos teóricos da cultura, em que a oposição entre história e memória, entre “passados presentes” e “passados futuros” (HUYSSEN), e finalmente, entre a tradição de uma grande síntese histórica e a corrente designação das micro-histórias, produz um sentido particular às narrativas e à própria reformulação das subjetividades. O embate entre tempo histórico e tempo memorial decorre não só de suas naturezas dissonantes em suas relações com o passado, mas também nas reservas epistemológicas do primeiro sobre a “ingenuidade” do método do segundo. No entanto, a consciência mais assentada da memória quanto à sua própria razão discursiva, lhe garante um espaço mais firme – e vale dizer, menos controvertido e difuso – em sua tarefa de reproduzir a experiência do passado, mais do que atualmente a história tem podido atingir. A persistência inglória de a história reproduzir totalidades temporais foi que lhe arremedou a sua marca positivista até os dias de hoje, negando a impronunciabilidade da sua aspiração pelo rigor confiante de seu método.


Tal qual a projeção de suas propostas se diferem, o entrosamento constante de seus objetos não podem mais recrudescer. Assim, a problematização dessa antiga querela resvala no entendimento que se pode ter dos conhecimentos do passado e dos conhecimentos sobre o passado. Tanto um quanto outro se submetem às contingências enganadoras do processo de linguagem, e de seu sucedâneo, o registro do discurso. Também, impulsionador dessa nova voga teórica, os estudos sobre a memória devem muito ao estímulo oferecido pela fragmentação pós-modernista, assim, uma vez que já não é "possível sustentar uma Verdade, florescem em contrapartida verdades subjetivas que afirmam saber aquilo que, até três décadas atrás, se considerava oculto pela ideologia ou submerso em processos pouco acessíveis à simples introspecção” (SARLO: 2007, 39). A flexibilidade de discursos entre os postos intelectuais e os postos públicos, de onde o testemunho oral da comunidade anseia a sua equivalência para com o erudito, estabelece um primeiro conectivo, ainda estranho às suas órbitas, que ora pleiteia seu espaço na formulação do presente, para até mesmo cooptar seu vigor ao futuro.


Creio que o desejo de todos estes partidos tenha algo em comum, e que, mesmo a despeito do extremo radicalismo de suas resistências, isto pode ser então negociado. Finalmente, a construção de uma ciência pós-moderna, não teria o empenho de descartar a primazia do conhecimento científico, mas de conduzi-lo a uma abertura de espaços mais flexíveis de racionalidade, para até mesmo uma possível superação das dicotomias de sujeito/objeto e de sociedade/natureza, num envolvimento inaugurador da dialética entre as ciências naturais e as ciências sociais. Por hora, seria apressado supor sua efetividade, mas assim mesmo fica o seu alento.



Referências bibliográficas

DOMINGUES, José Maurício & MANEIRO, Maria (orgs.) América Latina hoje: conceitos e interpretações. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

EAGLETON, Terry. As ilusões do pós-modernismo. Trad. Elisabeth Barbosa. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1998.

EAGLETON, Terry. Depois da Teoria: um olhar sobre os estudos culturais e o pós-modernismo. Trad. Maria Lúcia de Oliveira. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

HUYSSEN, Andreas. En busca del tiempo futuro. Trad. Silvia Fehrmann. “Medios, política y memoria”, Revista Puentes, año 1, N° 2, diciembre. Argentina, 2000.

JAMESON, Fredric. A virada cultural: reflexões sobre o pós-moderno. Trad. Carolina Araújo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006.

LATOUR, Bruno. Jamais fomos modernos: ensaio de antropologia simétrica. Trad. Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1994 (reimpressão 2005).

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Coleção “Para um novo senso comum”, v. 1. São Paulo: Cortez, 2000a.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós-modernidade. 7.ª edição. São Paulo: Cortez, 2000b.

SARLO, Beatriz. Tempo Presente: notas sobre a mudança de uma cultura. Trad. Luís Carlos Cabral. Rio de Janeiro: José Olympio Ed, 2005.

SARLO, Beatriz. Tempo Passado: cultura da memória e guinada subjetiva. Trad. Rosa Freire d'Aguiar. São Paulo: Companhia das Letras, Belo Horizonte: UFMG, 2007.

TOSTES, Rogerio R. Uma pós-modernidade para a América Latina: desafios à sociabilidade e às relações interculturais. In: Estudos de Direito Internacional. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Internacional, v. XI. Curitiba: Juruá Ed., 2007.

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Assunção e crise do Estado-Providência e a desnaturalização do direito ao Estado de Direito

Este texto foi apresentado para uma comunicação durante a I Jornada de Produção Científica em Direitos Fundamentais e Estado: a efetivação dos direitos fundamentais e a crise do Estado contemporâneo, sediado na Universidade do Extremo Sul Catarinense em Criciúma, a 25 de outubro de 2007.



I.

Ao esboçar esta fala, tive em mente o questionamento seguinte: qual o valor das ponderações histórico-filosóficas em torno do paradigma de Estado moderno que, refletidas no direito, conduzem ao hiato aberto pela suposta crise dos pressupostos de uma modernidade emancipatória que primeiro o justificou. Perante a fragmentação dos princípios ideológicos que deram base ao Estado do bem-estar social, ou do assim chamado Estado Providência, nota-se uma conjunta reação, a de que o centralismo dado ao direito estatal como única fonte de juridicidade legitimamente vinculadora e a de que a unidade firmada pelo monopólio estatal denotam um sintoma da crise das formas de sociabilidade e de direito contemporâneos. Seguros nisto, propomos uma breve reconstrução crítica do itinerário firmado pela aparelhagem estatal sobre o monismo jurídico como caminho a demonstrar alternativas ao lugar do direito e de sua vigência num espaço de localismos modernizadores.


O Estado moderno já não é mais o que costumava ser. A sua propensão a agente neutro, encarnação abstrata e subjetiva do Poder da ordem pública, sofreu em seu estatuto a aquisição de novos atributos. Sendo o Estado o totem de uma nova divindade moderna, transformamo-lo no sujeito passional e humanizado que deve trazer sobre si as contingências das promessas incumpridas desse projeto de modernidade transviada. Convém aquilo que Georges Burdeau mencionou uma vez, dizendo mesmo que atribuímos a esse deplorado Estado-homem as volúpias próprias do humano: “é generoso ou avaro, engenhoso ou estúpido, cruel ou bonachão, discreto ou invasivo” (2005: 9).

Então, ultrapassando a função de amarra de um “dialeto social” específico, dado pelo direito na formulação de enunciados de lei e de representações do imaginário ético da sociedade, o Estado se torna a figura protetora e paterna da comunidade. E não só: passa, devido a um enorme esforço lingüístico, à existência do real que o excessivo “valor utilitário” do imaginário coletivo consolidou. É, pois, uma vontade, a significação primeira de sua ordem. O Estado, por extensão, é manifestação de uma vontade coletiva, ou melhor, de uma vontade nacional. É a medida instrumental do aporte do poder político.

Mas a idéia de que o Estado é um aglutinado absoluto de Poder parece, hoje, um pouco embotada. Pois não é sem efeito que Burdeau encontra na potência estatal uma dada sujeição aos interesses de seus grandes rivais – aqui, os imperativos da sociedade técnica –, fazendo do Estado moderno ainda mais que o Leviatã hobbesiano algo que ele, sardônico, escolheu chamar de Leviatã teleguiado...

Entanto, a despeito dos entraves cada vez mais debilitantes à soberania estatal, o projeto de um direto resguardo ao bem comum proporcionado pelo Estado acabou triunfando. Surgiu então a institucionalização do Estado-Providência, pensado sobre a idéia de que lhe cabe a garantia pela melhoria do nível de vida e de todos os direitos securitários da pessoa humana, tanto quanto pelo poder de “gerir os riscos e os acasos com a mesma facilidade com que gere as regularidades a que está acostumado” (ROSANVALLON, 1997: 23) para, enfim, promover a plena felicidade social daqueles que tutela. Também, fundamentava a sua existência a necessidade de se reagir aos esquemas liberalizantes do capitalismo industrial e da vulnerabilidade da sociedade civil frente à realidade de mercado. O Estado-Providência, portanto, escudaria as dirimências econômicas infligidas pelo capital ao mesmo tempo que asseguraria a chancela da liberdade individual pelo cidadão. O Estado-gigante abateria, pois, todos os males.

Mas, passadas as primeiras décadas do Pós-guerra, quando seu modelo foi engendrado, o Estado-Providência, perigosamente burocratizado pela orientação de uma Realpolitik estatal, veio a se tornar o modelo do filantropos no Estado moderno. O sociólogo francês Pierre Bourdieu, grande reformulador da sociologia crítica, a quem cito, indica ter se passado de uma “política de Estado que visa agir sobre as próprias estruturas da distribuição para uma política que visa simplesmente corrigir os efeitos da distribuição desigual dos recursos de capital econômico e cultural, isto é, para uma caridade de Estado” (BOURDIEU, 1997: 219). Assim, este Estado-protetor, na observância de sua benevolência para com a sociedade, enfraqueceu as instâncias mobilizadoras e de emancipação social capazes de transformar e mesmo assegurar a conquista de direitos à coletividade; acelerando ainda mais, ao invés de coibir, o danoso lastro propiciado pelo liberalismo, uma vez que dispensa a ajuda direta à sociedade reduzindo a “solidariedade a uma simples alocação financeira”, tornando-a ainda mais dependente e marginalizada. Por isso, as querelas armadas durante o estágio do capitalismo organizado em prol da cidadania social condicionaram, entre produção e reprodução, um forte liame de conexão econômica, em que, paradoxalmente, coexistia uma desconexão absoluta. A conexão econômica convergia na formação que tanto a partilha do capital produtivo, diretos e indiretos, quanto o Estado-Providência deveriam prover por si a reprodução da existência social (habitação, educação, saúde, seguridade social etc.). Esta conexão permitiria, pois, que o cidadão trabalhador planejasse a sua reprodução social sem ser tolhido pelos ciclos econômicos e pelos imperativos de mercado. Contudo, segundo crítica que quase imediatamente se fez, há a oposição de que as aquisições em cidadania passaram a significar perdas para a subjetividade. Portanto foi que a conexão econômica, longe de criar autonomia e liberdade plenas, estabeleceu uma dependência doentia em relação ao mecanismo burocrático estatal e às esquivanças do mercado capitalista.

Por volta das décadas de 1960-70, vem à tona a constatação de que o Estado-Providência entrara em crise. Ao analisá-la, segundo atribuição feita por Pierre Rosanvallon, se pode detectar três instantes substanciais ao seu declínio: destacando, prima facie, a derrocada do princípio igualitário no fulcro da finalidade social, conforme propunha na redução imediata das “pequenas” desigualdades; em segundo lugar, indica-se a presença de um novo conceito de solidariedade automática; e em um último aspecto, no viés econômico, com a presença do modelo keynesiano a determinar a crise que suas propostas não suportaram rechaçar, frente às presentes rupturas econômicas dos últimos cinqüenta anos. Com isso, Rosanvallon articula a crise do Estado-Providência muito mais a elementos socioculturais e políticos que propriamente econômicos, propondo uma abordagem que transcende o saturado debate entre liberais e marxistas. Ao decantar da crise ele propõe, muito oportunamente, a reestruturação estatal pelo tríplice atuar da socialização, da descentralização e da autonomização nas esferas administrativas do Estado. Com socialização, Rosanvallon propõe a desburocratização e a racionalização administrativa dos instrumentos e mecanismos de atendimento à coletividade, enquanto que descentralização se destinaria a remodelar a operacionalidade dos serviços públicos de assistência social ou de função coletiva, tornando-os deste modo mais efetivos e próximos à realidade do indivíduo-cidadão. Em terceiro plano, a autonomização acompanharia a finalidade de transferir, para a coletividade privada e sociedade civil, a executoriedade dos serviços públicos. Neste terceiro requisito reside a essência da transformação, e conseqüente superação, das instâncias do Estado-Providência – com o que Rosanvallon assevera, pelo sucesso da crise, a necessária conjugação do “tríplice movimento de redução da demanda do Estado, de reencaixe da solidariedade na sociedade e de uma produção de maior visibilidade social” (Ibidem: 20).

A crise do Estado-Providência proclama, pois, a ruptura com a última fórmula de paradigma estatal elaborado pela modernidade. Seu descrédito, hoje, proporciona a expectativa de realumbramento dos mecanismos societais, da intelegibilidade das alternativas fixas e da afixação de alternativas novas, propícias à inauguração de uma nova etapa conjuntural da sociedade e das suas práticas internas. Esta nova condição de existência oprime também o direito moderno (uma vez que ele foi absorvido pelo Estado moderno como direito estatal), e devasta as pretensões que ele sustenta em concretizar o justo e em obter, à testa da sociedade, a eficácia normativa juridicizante para sua estrutura básica – o que seria dizer: incidente sobre seu próprio corpus constitucional. A incapacidade do Estado, em prover por si só até mesmo as menores garantias sociais, parece revelar a constatação assombrosa – para escândalo dos constitucionalistas – de que o Direito moderno, tal qual o concebemos, foi sobrecarregado em sua funcionalidade elementar de pacificador social.

No momento em que o cálculo filosófico hegeliano verificou no complexo nacional a base de um equivalente racional do Estado, fez-se instaurar a conhecida dicotomia Estado/sociedade civil (SANTOS, 2000: 172). Este dualismo significou, desde o último século, a representação da realidade política e jurídica de todos os Estados inseridos na matriz de pensamento jurídico-constitucionalista ocidental.

Ao atentar-se para a tradição histórica da maioria dessas nações, é-se possível, com razoável efeito, diagnosticar que nos países ditos centrais a sociedade civil atuou decisivamente para constituir o seu aparelho político de Estado, enquanto que nos países consagradamente periféricos se tenha dado um processo inverso (Ibidem: 173). Devido a uma plêiade de dados intrinsecamente culturais (disputas étnicas pelo espaço e domínio do poder, regionalismos culturais, ambivalências jurídicas, disparidades econômicas, etc.) a sociedade civil, quando forjada, manteve-se presa a uma condição eminentemente artificial, firmada e prolongada pela entidade estatal que lhe sobreveio.


Para além, é mister à expansão da sociabilidade a consolidação de um direito social autônomo, supondo o “aumento das possibilidades de experimentação e de substituição de auto-serviços coletivos pela clássica demanda de Estado” (ROSSANVALON: 102), para concomitantemente tornarem reconhecidos os segmentos da sociedade civil como entidades capazes de emitir categorias de direito juridicamente válidas. Ao ponto que tais redes de solidariedade atinjam complexidade própria, concedendo à sociedade a possibilidade do despertamento, aureolando o conhecimento que possa ter de si mesma. Concatenando, pois, uma perspectiva externa (o descolamento das influências teóricas estrangeiras) e uma perspectiva interna que empregue auto-conhecimento sobre a emancipação social, virá o tempo de a coletividade e o Estado se reconstituírem jurídica e sociologicamente para, confrontados a uma ordem global cada vez mais pós-moderna, se realinharem rumo a uma mundialidade vindoura.



II.

Assim, quero passar a um segundo plano de minha exposição, abordando num mesmo conjunto o que chamarei o “descaminho institucional do Estado” e a naturalização do direito em Direito estatal.
Com a reestruturação do modelo do aparelho de Estado concebido no último século, notadamente a institucionalização da burocracia formal, ocupada em ministrar a justiça de acordo com o recém adquirido monopólio estatista, o direito processual passou a revestir-se de enorme autonomia frente ao direito material, do qual até então fora um acessório, na consolidação e na prática da justiça.
Tal evolução, se demonstrada em paralelo com as transformações sociais que fizeram passar do Estado liberal para o Estado-Providência, do Pós-guerra até a década de 60, leva ao culminar da “crise da administração da justiça” (Ibidem: 165), causada por aquilo que, nos países desenvolvidos, se reconheceu pela acelerada integração dos direitos sociais junto ao aparelho jurisdicional do Estado.

Nestas condições, a crise do modelo providencialista afetou diretamente o plano da jurisdicionalidade. Com a demanda litigante não sendo suprida pelos meios normais de administração da justiça, e por isso, a não celeridade das decisões, a lenta detença dos processos em todos os seus trâmites ordinários, a formação da magistratura e até mesmo o ônus público pela manutenção do Judiciário subiram à crise do descrédito institucional na ótica da sociedade. Esta crise, que não é privilégio dos países desenvolvidos, acentuou a já polêmica discrepância visível entre as aspirações ideológicas do direito e a precariedade da realidade social que ele não consegue acompanhar, abismando ainda mais as perspectivas do garantismo estatal sobre a efetividade dos direitos fundamentais que tentara tutelar.

A despeito de todas as barreiras que já foram suspensas pelo identitário do Estado Social, assim como as buscas doutrinárias pela personalização dos princípios privatistas em sede constitucional, ou a insurgência do direito consumerista como força da conscientização coletiva de direitos, elas não bastarão apenas por si mesmas, porquanto em seus núcleos persistem-lhes o signo do individualismo fulcrado pela financeirização dos interesses particulares. E por outro lado, concomitantemente, apesar do fervor constitucionalista das últimas duas décadas, a eficácia normativa do texto constitucional ainda se dá por demais amiúde.

Esta disparidade entre a efetividade e a vigência das volições do direito, que é de alguma forma produzida no seio da própria entidade estatal, é por outra mantida por ele. De roldão, este fenômeno induz o que Boaventura designa por “Estado paralelo”, explicando através dele que o Estado tem seu comprometimento formal com um dado “padrão de legalidade” e de “regulação social”, mas desliga-se dele à prática “por omissão ou por vias informais” (Ibidem) de concretização normativa.

Desta feita, o Estado pode assumir, na postura de agente de combate ao viés “arcaizante” no plano do mercado e da comunidade, a prevalência autoritária como fator de prossecução na “modernização da sociedade”. A denúncia de Boaventura aclara que, no entanto, essa modernização revela sobre muitos níveis um dado falso, porquanto invariavelmente “se queda nos textos legais, ordinários e constitucionais, e dificilmente se traduz em práticas sociais adequadas” (Ibidem: 97). E continua, ressaltando na flagrante discrepância averiguada por “quadros legais” reconhecidamente avançados em sua tecnologia jurídica, a terem de lidar com “práticas sociais” desconectadas da metafísica do ordenamento constitucional.

Do multívoco rol das possibilidades descendentes da modernidade, a construção objetiva do Estado Democrático de Direito acaba sendo apenas mais uma dentre elas – em que igualmente pesa a vultuosidade de promessas feitas sobre a mesma razão de seus desapontamentos. A divisa Estado Democrático de Direito é, neste sentido, manifestação pretendida de uma orientação política, cuja lógica de legitimação advém de sua inscrição no núcleo constitucional vigente. Sobre ela o que temos de ver, entretanto, é que tal construção não surgiu espontaneamente na ideologia estatal. Sem regredir muito, retomamos ao século XIX, momento em que o Estado constitucional foi “concebido como a máquina perfeita de engenharia social”, quando o nascedouro da Constituição deu sistematicidade[1] ao Direito. Desta mesma época datam as grandes incursões teóricas acerca do Estado e da constitucionalidade, o que comprova o ascendente grau de importância conferido às questões constitucionais desde então. O que é um dado curioso, visto que, até aquele instante, a tradição jurídica ocidental buscava sua unidade e centralidade em torno do Código Civil e das instituições de direito privado. Mais que tudo, verificamos nesta operação a disputa pela preponderância centralizadora havida entre direito público e direito privado.

Mas o código não retinha a mesma inteireza funcional do sistema, já que prende-se desde a origem em sua objetividade e fica impedido de comungar a substância abstrata e teórica da norma geral. Esta característica elementar permitiu a prevalência, ainda que gradual, da constituição como núcleo central do ordenamento jurídico. Será ela a servir, em momento posterior, ao ponto nodal da teoria kelseniana; a partir dela que o edifício normativo encontra fundamentação e validade, consumando a lógica formal e auto-referencial do Direito (GOYARD-FABRE, 2002: 177-122). Tendo assegurado a unidade lógica, o ordenamento recebe um corpo orgânico. E será a partir da organicidade estrutural do universo normativo que ele se autonomiza, tornando-se monódico, arcabouço de si mesmo, atingindo mais tarde os excessos do positivismo – muito notadamente, a nomofilia da Pandektenschule. Nestes termos, Hans Kelsen surge como grande expoente do purismo normativo, tateando os conceitos de Estado e de comunidade social para, em seguida, nele encontrar a “ordem jurídica relativamente centralizada” (2000: 317) que lhe permitirá concentrar o monopólio legislativo. O raciocínio é simples, posto que engenhoso: ao tempo em que o Estado atinge a concepção mesma da comunidade social, passa-se a natural que sua vigência dependa de uma ordem normativa; e, Kelsen prossegue, [cito-o aqui]

visto que uma comunidade apenas pode ser constituída por uma tal ordem normativa (sim, identifica-se mesmo com esta ordem), a ordem normativa que constitui o Estado apenas pode ser a ordem de coerção relativamente centralizada que nós verificamos ser a ordem jurídica estadual. (Ibidem: 318)

Esta tese torna-o próximo do totalitarismo positivista, que expulsa toda a linguagem e a experiência da coletividade. O costume fica relegado a princípio interpretativo da norma maior, emanação do Estado, então a única revestida de validade e discricionariedade jurídica. Esta questão não escapara totalmente a Kelsen, como quando ele diz que o “Direito consuetudinário é mesmo apontado... como argumento a favor da tese de que o Direito não é ou não é necessariamente criado pelo Estado, de que há um Direito que é criado ou se forma de um modo inteiramente independente do Estado” (Ibidem: 326). Ainda assim, ele busca atenuar o elemento consuetudinário integrando-o à categoria de “fato criador de Direito”, guiando-o, finalmente, à hermenêutica das fontes gerais. Com tanto que, se por um lado o jurista alemão teve o mérito de estruturar o Direito à pretensão de uma ciência autêntica, haurida por sua própria substância, por outro, determinou o alastramento de uma idéia que já ganhava força com a magnanimização do Estado, ou seja, a supremacia do Direito ao receptáculo estatal, confundindo-os numa hiper-estrutura permanente, intransigente contra qualquer outra, de matiz extra-oficial.

Se o arcabouço conceitual do Estado está subordinado a um Poder que o institucionaliza, é de notar, também, que sua potência transita em duas frentes. De uma parte a força externa, interagindo econômica e militarmente com outras entidades soberanas estatais, disputando assim a preponderância no espaço mundial; mas de outra parte, uma pulsão interna, sobremaneiramente manifesta pelo direito, contraposta àqueles que se posicionam em desacordo ao status quo legitimado pela ordem estatal, “inimigos internos de uma transformação social normal e ordeira” (SANTOS, 2000b: 171). A potestade monolítica alcançada pelo Direito, então sistematizada pela vigência da Grundnorm, oferecia ao Estado a pertença dos meios de elegibilidade sobre os “meios normais e anormais da transformação social”, e portanto, o fez definidor supremo das premissas de inteligibilidade da realidade política. Atingira-se aí a harmonização do princípio do direito ao princípio do Estado – ao ponto tal que a “naturalização do Estado”, para ser viabilizada, exigia a “naturalização do direito moderno como direito estatal”, mas – afirmação um tanto assombrosa –, na verdade, “o Estado nunca deteve o monopólio do direito” (Ibidem).

Por pouco que atentemos à lógica da mundialização, simples será notar que, para a órbita supra-estatal, a sistemática normativa própria de seu espaço condiciona e limita as pretensões da soberania interna dos Estados; os micro-universos que suas realidades encerram não podem se esquivar ao mundo alheio das relações internacionais. De outra sorte, mantido em paralelo, a latência do direito infra-estatal (“ordens jurídicas locais, com ou sem base territorial, regendo determinadas categorias de relações sociais e interagindo, de múltiplas formas, com o direito estatal”), cuja sobrevivência persiste à custo daquele outro que lhe nega a validade e o espaço fático de seu ordenamento – “apesar de vigentes no plano sociológico” (Ibidem).

Na premência dessas forças normativas vive o curioso mosaico que Boaventura usa denominar de constelação jurídica, constituído por dois elementos simbióticos: (1) a coexistência de ordens jurídicas plurais e socialmente circulantes, mais claramente a estatal, a supra-estatal e a infra-estatal; e (2) o direito estatal, inclinado a absolutizar-se e a excluir aquelas outras formas de enunciado jurídico. Entretanto, observação arguta: o direito estatal, “por muito importante e central, foi sempre apenas uma entre as várias ordens jurídicas integrantes da constelação jurídica da sociedade” (Ibidem: 173).


Apesar disto, tão logo ele se consumara como único Poder, valor-reflexo da soberania nacional, reconhecendo no direito estatal o único Direito, apressou-se em recusar o mesmo lugar às outras formas de ordenamento jurídico, sociologicamente coexistentes. Ao iluminar esta face do processo histórico-institucional do Estado de Direito, o sociólogo português assinala que, conforme projeto seu, para se “des-pensar o direito num período de transição paradigmática”, à luz de novas categorias críticas e de novas prioridades legitimatórias, deve-se necessariamente pelejar por descindir a univalência entre Estado e Direito. Nessa intenção, ele nos revela uma dupla proposição, na qual primeiro averiguará que, além de o Estado jamais ter detido o monopólio sobre o Direito, também aquele nunca esteve submetido completamente a este, para depois, analisando o deliberado afastamento da “pluralidade de ordens jurídicas”, perceber o quanto ele alijou fatalmente a perspectiva de expansão à emancipação que o Direito moderno poderia ter alcançado. O grande efeito de todo esse processo (a expansão simbólica da centralidade jurídica estatal) foi a violação passiva da idéia atualmente congregada ao Direito: a prática monolítica da regulação se consagrou em verdade totêmica, afetando de modo assaz profundo a cultura jurídico-política que se converteu em senso comum, a tanto que, hoje, confrontá-la significaria negar o Direito e sua própria existência.

Após ver-se limitado ao aparato jurídico do Estado, o Direito moderno aprisionou-se num interminável “jogo de espelhos”. A emergência de um novo tempo, de uma nova ruptura estrutural, historicamente pontuada, abre o devir à possibilidade de transcendência dos dados antigos. Repensar o presente, apoiado numa dialética pretérita – mas sem fixidez ou dogmatismos, sem ideais pífios ou verdades altaneiras –, com vistas a uma utopia futura. Falemos, pois, de um aproveitamento de experiência e cognição social para, nesse viés utópico, reconcebermos a democracia. E, por que não, falemos também em uma sociedade auto-referencial, consciente de si, onde o Direito não se sobrecarregue, e o Estado, não se obrigue a responder por todos os gestos do fenômeno coletivo.



Rogerio Tostes

[1] “Sob a Constituição, a catedral jurídica se organiza em sistema; este, em seu significado filosófico, é a expressão jurídica de uma racionalidade lógico-formal; em sua eficiência prática, a ordem constitucional é portadora de normatividade, de modo que as regras de direito ganham figura, no âmbito estatal, de modelos de diretividade.” GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Trad. Cláudia Berliner. Sao Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 112.


Bibliografia consultada

BOURDIEU, Pierre. A demissão do Estado. In: A miséria no mundo. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.
BURDEAU, Georges. O Estado. Trad. Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
GOYARD-FABRE, Simone. Os princípios filosóficos do direito político moderno. Trad. Irene A. Paternot. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. Trad. Cláudia Berliner. Sao Paulo: Martins Fontes, 2002.
HIRSCHMAN, Albert O. Auto-subversão: teorias consagradas em xeque. Trad. Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 1996.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.ª edição. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. M. C. De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
ROSANVALLON, Pierre. A crise do Estado-providência. Trad. Joel P. de Ulhôa. Brasília/Goiânia: Ed. UnB/UFG, 1997.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade. 7.ª edição. São Paulo: Cortez, 2000.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Coleção “Para um novo senso comum”, v. 1. São Paulo: Cortez, 2000b.
TOSTES, Rogerio R. Uma pós-modernidade para a América Latina: desafios à sociabilidade e às relações interculturais. In: Estudos de Direito Internacional. Anais do V Congresso Brasileiro de Direito Internacional, v. XI. Curitiba: Juruá Ed., 2007.
WARAT, Luís Alberto. O Direito e sua Linguagem. 2ª edição. Porto Alegre: S.A. Fabris Ed., 1995.

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Uma intenção à partida: algumas explicações extemporâneas





Adiantando-me aos meus amigos, tomo a liberdade de introduzir uma primeira reflexão sobre a inspiração que nos reúne e nos impele ao ponto fundante deste pequeno espaço de encontros. Penso falar em nome de todos – destes colegas que obsequiosamente atenderam a um primeiro convite de vir até aqui, a tomar parte de uma idéia que nos toca –, quando falo de nossa motivação como sendo própria à preocupação pelo destino superior que nos envolve a todos, como sujeitos históricos, passíveis aos influxos do tempo e a gangorra de valores que nos desloca diuturnamente de nossas posições ancestrais a uma desestabilização constante.

O Tempo do presente, ou o espírito do tempo, o Zeitgeist de que tratam os alemães, nos cumula de suas eviscerações simbólicas e categorizantes, precariamente estabelecidas para ordenar o cosmo de uma realidade que já não se reconhece no interior de si mesma. Por isso não tem sido inteiramente sem propósito que atualmente se venha armando uma imensa vaga crítica, deflagrada por toda sorte de atuação criativa, a respeito do que um tanto a contra-gosto denominaremos também por momento pós-moderno. Aqui, o designativo “pós” tem uma função importante, que não é de especificar, ou de reclarificar um conceito por demais abstruso de modernidade, mas ao contrário, de indicar a sua exultante incerteza e imprecisão paradigmática em meio das difusas transformações que alentam o cenário crítico vigente.

No entanto, alerta nunca insuficiente, é preciso esclarecer o que me afeta quando enuncio os brasões dessa pós-modernidade. Repiso mais uma vez, assim, que ao contrário da reiterada dicotomia descrita entre o dogmatismo (positivista, historicista até) e o relativismo epistemológico, tenho na pós-modernidade um quadro de deslocamentos, de disjunções críticas, de precariedade dos pilares modernos, de “crise de confiança epistemológica”, e no limite, uma ausência de taxonomias pelo próprio excesso da taxonomização promovida no interior da proposta modernizadora da razão humana. Mais uma vez, pois, “o sonho da razão produz monstros” – donde a gravura de Goya vem a calhar...

Naturalmente, não irei comprometer mais a meus colegas, aprofundando-me nos elementos do debate sobre uma transição paradagimática de modernidade para pós-modernidade, como se essa questão fizesse absoluta presença sobre a natureza de suas intervenções individuais. Ainda que ela me interesse mais pessoalmente, devo dizer que ela também apresente certa pertinência geral, servindo à partida como tema de radicalização para todas as formas de intervenção cultural. Dessa maneira, seja ao tratar das relações entre os indivíduos por debaixo de uma superestrutura política protagonizada pelo Estado moderno, seja ao se discutir os elementos pontuais dessa relação, ou exteriores quando tomados entre sujeitos de direito internacional, no âmbito das relações globais, bem como ainda ao se tratar das novas convergências filosóficas e artísticas, que privilegiadamente sintetizam essas mesmas remodelações culturais, estaremos sempre voltados para uma mesma direção de reflexão crítica entre uma tradição de modernidade iluminista e de sua eventual sucedânea, ruptural e neo-crítica, albergada numa condição pós-moderna.



***


Ao fim e ao cabo, o propósito, que eu não soube acatar adequadamente, ficará por conta das múltiplas significações que meus amigos hão de conceder a esse fator primário (quero eu, seminal) no uso de suas reflexões mais pessoais. Dizer mais seria limitá-los à injustiça de um rude ditado a que não posso ter a afronta de propor.

Agradeço, em tempo, a boa disposição de meus amigos em quem sou devedor. Obrigado!

Rogerio Tostes.

Curitiba, 15 de outubro de 2007.

segunda-feira, 27 de novembro de 2006

Waiting for Godot?




VLADIMIR
Estamos contentes.

ESTRAGON
Estamos contentes. (Silêncio) O que vamos fazer agora que estamos contentes?

VLADIMIR
Esperar Godot.



Samuel Beckett
in: Esperando Godot
[Cosac Naify, 2005, p. 115]